quarta-feira, 29 de julho de 2009

Fiscalização Anatel - Créditos CRAM

Após longo inverno hibernando, a fiscalização está voltando com tudo. Equipados com a última tecnologia em estações de rastreamento de sinais, a Anatel promete colocar ordem na casa.

Conhecemos há alguns dias as novas armas contra os clandestinos e piratas do rádio. Eu fiquei realmente impressionado com a precisão e facilidade com que podem rastrear uma transmissão. Com equipamentos de última geração da Thomsom Francesa, que diga-se de passagem equipa boa parte da frota das equipes de fiscalização da maioria dos países de primeiro mundo, a Anatel está pronta para sair da obscuridade no que se refere á fiscalização.

A Únidade Móvel e Seus Equipamentos

As estações de rastreamento móveis são instaladas em furgões Mercedes especialmente modificados para essa finalidade. Não será difícil saber que se trata de umas dessas quando se deparar com elas, pois em cima do furgão, uma caixa parecida com um ar condicionado de ônibus esconde um sofisticado sistema de antenas RDF (Radio Direction Find). Esse sistema de antenas quando estendido, chega a uma altura de 10 metros.
Dentro do furgão, na parte de trás, existem duas poltronas para que os engenheiros que vão trabalhar fiquem acomodados. Em frente às poltronas uma mesa acondiciona um monitor de cristal Líquído Nokia de 19 polegadas, um teclado e uma impressora.

Na parte da frente do furgão, para o passageiro, também existe outro monitor que mostra a mesma imagem da central de monitoramento do compartimento interno.

O Software de Rastreamento e Analise de Sinais

O software roda em plataforma Windows e é incrivelmente fácil de ser usado. Eu mesmo depois de apenas alguns minutos no comando já me sentia um expert em rastreamento. Na parte direita da tela escolhe-se a frequência inicial e final da faixa que se deseja monitorar. Como resultado, no lado esquerdo superior, como pode se ver na figura abaixo, uma tela maior mostra todos os sinais capturados e suas respectivas direções, bem como, através da coloração, a intensidade de cada sinal. Nas duas janelas inferiores é mostrado o espectro radioelétrico, onde também pode se ver, como num analisador de espectro, todos os sinais existentes. Com um simples clique de mouse, você passa a ouvir o áudio do sinal selecionado.



Resumindo, a Anatel está equipadíssima, com uma tecnologia de dar inveja a agentes da CIA, agora só resta sair a caça dos clandestinos que tanto atrapalham desde os serviços públicos e aéreo, como o nosso radioamadorismo.

Fonte: http://www.cram.com.br/fiscalizacao.htm 73's de PU4ROE

terça-feira, 14 de julho de 2009

PU4HPC - Hamilton

Hamilton em seu programa na emissora Rádio Santana FM, que pode ser sintonizada em 90,1FM. Ouvida por mais de meio milhão de ouvintes.

Instalação da Estação de Radioamador do Marcus PU4MVB


PU4WAJ - Wagner, PU4ROE - Tiago, PU4MVB - Marcus, PU4HPC - Hamilton


Marcus testando sua nova Estação !!!


quinta-feira, 9 de julho de 2009

SWL - Hudson - Itaúna MG


Nosso querido amigo Hudson, em seu shack de escuta. Este é o nosso monitor oficial da cidade de itaúna. 73's Hudson.

domingo, 5 de julho de 2009

O RADIOAMADOR E SUA FISCALIZAÇÃO - CLANDESTINIDADE NA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIOAMADOR

A Norma que disciplina a execução do serviço de Radioamador é 31/94, portaria do Ministério das Comunicações nº. 1278 de 28 de Dezembro de 1994.

Conforme a Norma 31/94:

"2.Definições

2.1- O serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra".

"2.2 - Radioamador é a pessoa habilitada a executar o serviço de Radioamador".(grifamos)

A fiscalização dos serviços autorizados ou outorgados de Radioamador entre outros como serviços públicos e limitados compete exclusivamente ao Ministério Das Comunicações conforme dispõe o item 16.1 da Norma 31/94.

"16.1- Compete ao Ministério Das Comunicações fiscalizar o serviço de Radioamador".(grifamos)

Ao Radioamador é facultado o direito de entrar em qualquer freqüência em situações de emergência, em salvaguarda da vida, incluindo-se as Polícias, e Forças Armadas, Vide item 11.5 da Norma 31/94.

"11.5 - Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao Radioamador comunicar-se com estações de outros serviços".(grifamos).

Ainda, a Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962, dispõe em seu artigo 57 parágrafo único, em pleno vigor:

"Parágrafo único: Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".(grifamos).

Assim ao Radioamador é facultado a radioescuta das radiocomunicações da aviação, polícia e de outros serviços públicos ou limitados.

As Policias podem solicitar excepcionalmente a Licença de Estação e do Operador, para uso de rádio comunicação, quando se tratar de estação clandestina em atividade e pessoa não licenciada para a utilização do serviço, deve deter e encaminhar a Policia Federal, que tem a competência para lavrar o termo circunstanciado. O dispositivo legal é Art. 70 da lei 4.117/62 do, com redação do Decreto Lei nº 236/67.

"Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal".

Contudo, Quando se tratar de possuidores de licença e outorga como Radioamadores e outros serviços de telecomunicações a competência é exclusiva do Ministério Das Comunicações por intermédio da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.

A Justiça Federal já se pronunciou fez valer a lei que isenta, a radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços Públicos e Limitados, praticada por Radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o Radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou Limitados. Com fulcro legal na discriminante do Art. 57, parágrafo único da Lei nº 4.117/62.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3 SP, São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF 300033781.

Vale ressaltar ainda que os usuários de Rádios tipo HT de baixa potência como os populares "MOTOROLA TALKABOUT", que não utilizam o faixa destinado a Radioamador, não necessitam de licença para opera-los, podem ser usados inclusive por menores.

Todos os sistemas de comunicação que utilizam rádios portáteis com potência até 0,5 Watt e que atendam às restrições técnicas contidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução 305/2002, de 26/Julho/2002, da Anatel, estarão isentos de emissão de licença de funcionamento e da emissão de outorga de autorização de uso de radiofreqüência.

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇOES.

Conforme disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes praticados de violação de comunicações.

O artigo 70 da Lei nº 4.117/62 ou art. 183 da Lei nº 9.472/97, é de natureza pública e pertence à União, compete a União o direito para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Tratando-se da aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, a utilização clandestina de equipamento de radio destinado a radioamadores e demais serviços limitados, entre outros serviços de comunicações a competência absoluta é dos Juizados Especiais Federais Criminais, tendo em vista a pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, por ser crime de menor potencial ofensivo, assim, aplicam-se as Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, combinadas entre si.

Referências bibliográficas:

1- Norma 31/94, portaria do Ministério das Comunicações nº. 1278 de 28 de Dezembro de 1994.

2- Lei 4.117/62 - institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

3- Lei nº 9.472/97. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº08, de 15 de agosto de 1995.

4-TEIXEIRA, Francisco Dias. Crime em Telecomunicação. Revista Brasileira de Ciências Criminais.

5- Constituição Federal de 1988.

Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp